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Marinha do Brasil faz vídeo mostrando a realidade do militar

gruporrentulho

Atualizado: 4 de dez. de 2024



DIREITOS NÃO CONCEDIDOS AOS MILITARES:


O militar das Forças Armadas não tem direito ao adicional de insalubridade;

O militar das Forças Armadas não tem direito ao adicional de periculosidade;

O militar das Forças Armadas não tem direito ao FGTS ;

O militar das Forças Armadas não tem direito à greve;

O militar das Forças Armadas não tem direito à horas extras;

O militar das Forças Armadas não tem direito à adicional noturno;

Há mais restrições previstas no artigo 142 da Constituição Federal que será mencionada abaixo.

Portanto, não há privilégios. Há uma carreira diferente, onde não tem alguns direitos concedidos aos funcionários públicos, agentes políticos e trabalhadores subordinados à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, por isto tem uma aposentadoria diferenciada.


CATEGORIA ESPECIAL TRATADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


CATEGORIA ESPECIAL DE SERVIDOR À PÁTRIA


Trata-se de uma categoria especial que tem deveres e direitos diferenciados em um estatuto próprio com código penal e processual próprio (Decreto-Lei 1001/69 e Decreto-Lei 1002/69.


Portanto, se o militar aposentar como os outros trabalhadores CLT, logo, por um princípio de igualdade, deve-se dar os direitos acima mencionado aos militares.


Se isto não for possível, num princípio de igualdade, deve-se retirar esses

direitos acima mencionados de todos que são amparados pela CLT para todos sejam equiparados em direitos e deveres. Neste diapasão, todos os servidores públicos e agentes públicos também devem renunciar seus respectivos direitos para diminuir as despesas públicas.


O VÍDEO


O vídeo faz a alusão ao dia do Marinheiro 13 de dezembro. Mostra a diferença entre o dever militar e a vida civil. Não há moleza nas Forças Armadas. Ademais, o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) exige do militar o sacrifício da própria vida. Não há nenhuma outra categoria que exija o sacrifício da própria vida. O Policial Militar coloca todo dia sua vida em risco para salvaguardar o cidadão de bem. O militar das Forças Armadas disponibiliza a sua vida para defender o Brasil. O militar do Corpo de Bombeiros coloca em risco a sua vida para salvar pessoas do perigo.


RESUMO


Toda categoria de trabalhador terá suas prerrogativas e privilégios, também terá suas restrições. Cada categoria terá sua legislação específica. Na ausência daquela, aplicar-se-á a regra geral do direito. Sendo assim, não se pode tratar todos como iguais fossem, pois cada categoria de trabalhadores têm suas características próprias.







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